Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Consiste o empenho na dedução, na verba respectiva, da despesa concernente ao caso, ficando, para esse efeito, uma das vias do instrumento arquivada na Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
Quando a despesa venha a atingir a mais de um exercício, fará a Secretaria das Finanças a contabilização do compromisso total assumido e empenhará, no exercício, a parte que lhe corresponder.