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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934

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Art. 6º

— Consiste o empenho na dedução, na verba respectiva, da despesa concernente ao caso, ficando, para esse efeito, uma das vias do instrumento arquivada na Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

Quando a despesa venha a atingir a mais de um exercício, fará a Secretaria das Finanças a contabilização do compromisso total assumido e empenhará, no exercício, a parte que lhe corresponder.