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Decreto do Distrito Federal nº 942 de 13 de Fevereiro de 1969

Autoriza o aumento das tarifas de táxis, dissiplina sua cobrança e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, itens II e III, da lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 42, § 3º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 e, Considerando que as majorações havidas durante o ano passado e presente, para os derivados de petróleo e custo de vida, tiveram repercussão desfavorável sôbre a justa remuneração dos serviços prestados pelos permissionários de transporte de passageiros por táxis. Considerando as reivindicações do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de brasília, constante do processo nº 002532/69; Considerando os estados procedidos pela Coordenação de Concessões, da Secretaria de Serviços públicos do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O serviço de transporte individual de passageiro por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:

I

TÁXI MIRIM (Bandeira nº 01, no uso das 6:00 às 22:00) horas: Bandeirada.......................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado............................................NCR$ 0,33 Hora parada.....................................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume........................................NCR$ 0,30

II

Bandeira nº 02 (uso das 22 às 6:00 horas): Bandeirada......................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado...........................................NCR$ 0,46 Hora parada....................................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume.......................................NCR$ 0,30

Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do táxi comum no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão as seguintes:

I

Tabela nº 01 - (uso das 6:00 às 22:00 horas): Bandeirada....................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado.........................................NCR$ 0,44 Hora parada..................................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume.....................................NCR$ 0,30

II

Tabela nº 02 - (uso das 22:00 às 6:00 horas): Bandeirada....................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado.........................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume....................................NCR$ 0,30

§ único

- As tarifas de que trata êste artigo poderão ser cobradas, mediante exibição ao usuário, de tabela elaborada e fornecida pela Coordenação de Concessões.

Art. 3º

Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções e entêrros, o valor contratado por hora de serviços prestados, não poderá exceder ao triplo da "hora parada" fixada neste Decreto.

Art. 4º

O Secretário de Serviços Públicos, poderá baixar Portaria determinando a obrigatoridade dos taxímetros serem dotados da bandeira nº 03, bem como, definir as áreas e horários de uso norma e extinguir e uso de tabelas.

§ 1º

Para prestação de serviços com uso da bandeira nº 03, não poderá incidir índice superior a 30% sôbre o custo de quilômetro rodado.

§ 2º

Para prestação de serviços com uso das bandeiras nº 02 e 03 conjugadas, não poderá incidir percentual superior a 70% sôbre o custo do quilômetro rodado.

Art. 5º

O Secretário de Serviços Públicos, poderá regulamentar o uso da bandeira nº 03, para prestação de serviços efetuados aos domingos, feriados e dias santificados.

Art. 6º

Os permissionários de veículos de aluguel (táxis), têm o prazo de 90 dias, a contar da data de vigência do presente Decreto, para junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, providenciarem a aferição dos taxímetros, obedecendo as tarifas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

- Durante o prazo concedido para a aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por êste Decreto, serão cobradas mediante tabela elaborada pela Coordenação de Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 13 de fevereiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 942 de 13 de Fevereiro de 1969