Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 942 de 13 de Fevereiro de 1969
Autoriza o aumento das tarifas de táxis, dissiplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas devidas pelo uso do táxi comum no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão as seguintes:
I
Tabela nº 01 - (uso das 6:00 às 22:00 horas): Bandeirada....................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado.........................................NCR$ 0,44 Hora parada..................................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume.....................................NCR$ 0,30
II
Tabela nº 02 - (uso das 22:00 às 6:00 horas): Bandeirada....................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado.........................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume....................................NCR$ 0,30
§ único
- As tarifas de que trata êste artigo poderão ser cobradas, mediante exibição ao usuário, de tabela elaborada e fornecida pela Coordenação de Concessões.