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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 942 de 13 de Fevereiro de 1969

Autoriza o aumento das tarifas de táxis, dissiplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do táxi comum no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão as seguintes:

I

Tabela nº 01 - (uso das 6:00 às 22:00 horas): Bandeirada....................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado.........................................NCR$ 0,44 Hora parada..................................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume.....................................NCR$ 0,30

II

Tabela nº 02 - (uso das 22:00 às 6:00 horas): Bandeirada....................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado.........................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume....................................NCR$ 0,30

§ único

- As tarifas de que trata êste artigo poderão ser cobradas, mediante exibição ao usuário, de tabela elaborada e fornecida pela Coordenação de Concessões.