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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 942 de 13 de Fevereiro de 1969

Autoriza o aumento das tarifas de táxis, dissiplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 1º

O serviço de transporte individual de passageiro por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:

I

TÁXI MIRIM (Bandeira nº 01, no uso das 6:00 às 22:00) horas: Bandeirada.......................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado............................................NCR$ 0,33 Hora parada.....................................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume........................................NCR$ 0,30

II

Bandeira nº 02 (uso das 22 às 6:00 horas): Bandeirada......................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado...........................................NCR$ 0,46 Hora parada....................................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume.......................................NCR$ 0,30