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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 942 de 13 de Fevereiro de 1969

Autoriza o aumento das tarifas de táxis, dissiplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 6º

Os permissionários de veículos de aluguel (táxis), têm o prazo de 90 dias, a contar da data de vigência do presente Decreto, para junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, providenciarem a aferição dos taxímetros, obedecendo as tarifas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

- Durante o prazo concedido para a aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por êste Decreto, serão cobradas mediante tabela elaborada pela Coordenação de Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos.