Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 942 de 13 de Fevereiro de 1969
Autoriza o aumento das tarifas de táxis, dissiplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os permissionários de veículos de aluguel (táxis), têm o prazo de 90 dias, a contar da data de vigência do presente Decreto, para junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, providenciarem a aferição dos taxímetros, obedecendo as tarifas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único
- Durante o prazo concedido para a aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por êste Decreto, serão cobradas mediante tabela elaborada pela Coordenação de Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos.