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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 942 de 13 de Fevereiro de 1969

Autoriza o aumento das tarifas de táxis, dissiplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 4º

O Secretário de Serviços Públicos, poderá baixar Portaria determinando a obrigatoridade dos taxímetros serem dotados da bandeira nº 03, bem como, definir as áreas e horários de uso norma e extinguir e uso de tabelas.

§ 1º

Para prestação de serviços com uso da bandeira nº 03, não poderá incidir índice superior a 30% sôbre o custo de quilômetro rodado.

§ 2º

Para prestação de serviços com uso das bandeiras nº 02 e 03 conjugadas, não poderá incidir percentual superior a 70% sôbre o custo do quilômetro rodado.