Decreto do Distrito Federal nº 92 de 25 de Agosto de 1961
Cria Setores no Serviço de Limpeza Pública.
O Prefeito do Distrito Federal, de acordo com as atribuições que lhe conferem o art. 47 e seu parágrafo único da Lei n.° 3.751, de 13 de Abril de 1960,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Ficam criados, no Serviço de Limpeza Pública do Departamento das Companhias Subsidiarias da Superintendência Geralde Economia, os seguintes setores:
- Setor de Limpeza das Vias Pública
- Setor de Coleta Domiciliar do Lixo
- Setor de Apreensão de Animais.
Art. 2º
Ao Setor de Limpesa das Vias Públicas compete:
I
Efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos, compreendendo:
a
varredura;
b
lavagem;
c
roçada;
d
remoção do produto das varreduras e roçagens epodas de arborização das vias e logradouros públicos;
II
executar a limpeza e desobstrução dos canais, cursos d'àgua, tervos e passans subterrânias:
III
efetuar limpeza de ralos, de esgotos e galerias pluviais;
IV
fazer remoção de fossas móveis, do passeio público, nos dias prèviamente fixados;
V
dar destino conveniente aos dejetos removidos;
VI
efetuar desinfecção das fossas e dos veículos após cada viagem;
VII
remover animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando a sua cremação ou seu entêrro.
Art. 3º
Ao Setor de Coleta Domiciliar do Lixo compete;
I
proceder, diariamente, a coleta do lixo das edificações públicas, das habitações particulares e demais edificacações do perímetro urbano;
II
dar destino conveniente ao lixo coletado;
III
efetuar desinfecção dos veículos diariamente;
IV
manter a aparelhagem necessária a execução do serviço.
Art. 4º
I
II
III
IV
V
Art. 5º
Ficam criadas, em complemento à tabela aprovada pelo Decreto n.° 44, de 1º de abril de 1961, as seguintes funções gratificadas:
Chefe do Setor de Limpeza das Vias Públicas - FG-8.
Chefe do Setor de Coleta Domiciliar do Lixo - FG-8.
Chefe do Setor de Apreensão de Animais - FG-8.
Art. 6º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a.s disposições em contrário.
PAULO DE TARSO