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Decreto do Distrito Federal nº 92 de 25 de Agosto de 1961

Cria Setores no Serviço de Limpeza Pública.

O Prefeito do Distrito Federal, de acordo com as atribuições que lhe conferem o art. 47 e seu parágrafo único da Lei n.° 3.751, de 13 de Abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam criados, no Serviço de Limpeza Pública do Departamento das Companhias Subsidiarias da Superintendência Geralde Economia, os seguintes setores: - Setor de Limpeza das Vias Pública - Setor de Coleta Domiciliar do Lixo - Setor de Apreensão de Animais.

Art. 2º

Ao Setor de Limpesa das Vias Públicas compete:

I

Efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos, compreendendo:

a

varredura;

b

lavagem;

c

roçada;

d

remoção do produto das varreduras e roçagens epodas de arborização das vias e logradouros públicos;

II

executar a limpeza e desobstrução dos canais, cursos d'àgua, tervos e passans subterrânias:

III

efetuar limpeza de ralos, de esgotos e galerias pluviais;

IV

fazer remoção de fossas móveis, do passeio público, nos dias prèviamente fixados;

V

dar destino conveniente aos dejetos removidos;

VI

efetuar desinfecção das fossas e dos veículos após cada viagem;

VII

remover animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando a sua cremação ou seu entêrro.

Art. 3º

Ao Setor de Coleta Domiciliar do Lixo compete;

I

proceder, diariamente, a coleta do lixo das edificações públicas, das habitações particulares e demais edificacações do perímetro urbano;

II

dar destino conveniente ao lixo coletado;

III

efetuar desinfecção dos veículos diariamente;

IV

manter a aparelhagem necessária a execução do serviço.

Art. 4º

Ao Setor de Apreensão de Animais compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)

I

promover a apreensão de animais ou mercadorias encontradas em abandono nas vias públicas e terrenos abertos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)

II

recolher os animais ou mercadorias apreendidos a recintos próprios, até seu conveniente destino; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)

III

providenciar para que os animais, dentro do periodo em que estiverem retidos, recebam tratamento e alimentação convenientes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)

IV

restituir aos proprietários as mercadorias e os animais procurados, dentro do prazo legal, desde que pa-gas as taxas, impostos, emolumentos ou quaisquer rendas exigidas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)

V

expedir as guias de recolhimento a que se refere o item anterior. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)

Art. 5º

Ficam criadas, em complemento à tabela aprovada pelo Decreto n.° 44, de 1º de abril de 1961, as seguintes funções gratificadas: Chefe do Setor de Limpeza das Vias Públicas - FG-8. Chefe do Setor de Coleta Domiciliar do Lixo - FG-8. Chefe do Setor de Apreensão de Animais - FG-8.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a.s disposições em contrário. PAULO DE TARSO


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