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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 92 de 25 de Agosto de 1961

Cria Setores no Serviço de Limpeza Pública.

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Art. 2º

Ao Setor de Limpesa das Vias Públicas compete:

I

Efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos, compreendendo:

a

varredura;

b

lavagem;

c

roçada;

d

remoção do produto das varreduras e roçagens epodas de arborização das vias e logradouros públicos;

II

executar a limpeza e desobstrução dos canais, cursos d'àgua, tervos e passans subterrânias:

III

efetuar limpeza de ralos, de esgotos e galerias pluviais;

IV

fazer remoção de fossas móveis, do passeio público, nos dias prèviamente fixados;

V

dar destino conveniente aos dejetos removidos;

VI

efetuar desinfecção das fossas e dos veículos após cada viagem;

VII

remover animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando a sua cremação ou seu entêrro.