Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 92 de 25 de Agosto de 1961
Cria Setores no Serviço de Limpeza Pública.
Art. 2º
Ao Setor de Limpesa das Vias Públicas compete:
I
Efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos, compreendendo:
a
varredura;
b
lavagem;
c
roçada;
d
remoção do produto das varreduras e roçagens epodas de arborização das vias e logradouros públicos;
II
executar a limpeza e desobstrução dos canais, cursos d'àgua, tervos e passans subterrânias:
III
efetuar limpeza de ralos, de esgotos e galerias pluviais;
IV
fazer remoção de fossas móveis, do passeio público, nos dias prèviamente fixados;
V
dar destino conveniente aos dejetos removidos;
VI
efetuar desinfecção das fossas e dos veículos após cada viagem;
VII
remover animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando a sua cremação ou seu entêrro.