Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 92 de 25 de Agosto de 1961
Cria Setores no Serviço de Limpeza Pública.
Art. 2º
Ao Setor de Limpesa das Vias Públicas compete:
I
Efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos, compreendendo:
a
varredura;
b
lavagem;
c
roçada;
d
remoção do produto das varreduras e roçagens epodas de arborização das vias e logradouros públicos;
II
executar a limpeza e desobstrução dos canais, cursos d'àgua, tervos e passans subterrânias:
III
efetuar limpeza de ralos, de esgotos e galerias pluviais;
IV
fazer remoção de fossas móveis, do passeio público, nos dias prèviamente fixados;
V
dar destino conveniente aos dejetos removidos;
VI
efetuar desinfecção das fossas e dos veículos após cada viagem;
VII
remover animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando a sua cremação ou seu entêrro.