Art. 4º
Ao Setor de Apreensão de Animais compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
I
promover a apreensão de animais ou mercadorias encontradas em abandono nas vias públicas e terrenos abertos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
II
recolher os animais ou mercadorias apreendidos a recintos próprios, até seu conveniente destino; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
III
providenciar para que os animais, dentro do periodo em que estiverem retidos, recebam tratamento e alimentação convenientes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
IV
restituir aos proprietários as mercadorias e os animais procurados, dentro do prazo legal, desde que pa-gas as taxas, impostos, emolumentos ou quaisquer rendas exigidas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
V
expedir as guias de recolhimento a que se refere o item anterior. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)