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Decreto do Distrito Federal nº 8491 de 06 de Março de 1985

Cria a Coordenadoria Executiva e alterá denominações de órgãos do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criada a Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, órgão de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Segurança Pública, com as seguintes competências:

I

coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

II

supervisionar as medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, imprescindíveis à salvaguarda de vidas humanas e à preservação de bens materiais;

III

providenciar, orientar e acompanhar a elaboração de planos de ação relativos ã Defesa Civil;

IV

promover a inspeção de locais atingidos por fatores anormais e adversos;

V

providenciar a divulgação de informações relativas a atividades de Defesa Civil;

VI

fiscalizar o recebimento de donativos de bens e em espécie, feitos pela comunidade;

VII

supervisionar o treinamento de pessoas, com vista ao desenvolvimento de atividades de Defesa Civil; e

VIII

desenvolver outras atividades correlatas. § 1° - A criação da função de confiança de Coordenador da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil será objeto de ato próprio. § 2° - As atribuições previstas no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 7.822, de 22 de dezembro de 1983, passam a ser especificas do Coordenador da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil.

Art. 2º

Fica sem efeito o artigo 5° do Decreto n° 7.544, de 08 de junho de 1983, sendo alterados os seus incisos na forma dos artigos 39 e 49 deste Decreto.

Art. 3º

A Secretaria de Planejamento do SIDEC/DF, passa a denominar-se Núcleo de Planejamento de Defesa Civil com subordinação direta à Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil e tendo as seguintes competências:

I

fazer levantamento de pontos e áreas vulneráveis do Distrito Federal, sujeitas à ocorrência de eventos que possam causar danos à comunidade;

II

elaborar planos de ação de Defesa Civil;

III

elaborar planos de educação coletiva, com vista a orientar a população quanto à adoção de medidas de Defesa Civil;

IV

planejar e orientar o treinamento de pessoas destinado a prepará-las para eventuais atividades de Defesa Civil;

V

acompanhar a execução de planos que venham a ser desenvolvidos por órgãos públicos federais, relacionados com as atividades de Defesa Civil; e

VI

desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 4º

A Secretaria Administrativa do SIDEC/DF passa a denominar-se Núcleo de Apoio Administrativo de Defesa Civil, com subordinação direta à Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil e tendo as seguintes competências:

I

receber, expedir e arquivar a correspondência do SIDEC/DF;

II

elaborar correspondência e ordens de serviço;

III

organizar e manter atualizados os fichários das atividades do SIDEC/DF;

IV

manter atualizados os mapas relacionados com as disponibilidades de meios de transporte, recursos humanos e materiais, comunicações e outros dados correlates;

V

proceder à lavratura das atas das reuniões do SIDEC/DF;

VI

registrar e controlar o recebimento e a distribuição de donativos de bens e em espécie, feitos pela comunidade, bem como de mantimentos;

VII

fazer prestações de contas referentes aos dos nativos entregues ã sua guarda e sob seu controle;

VIII

levantar a previsão de recursos necessários aos programas de prevenção às calamidades públicas;

IX

elaborar plano de aplicação e organizar prestação de contas de suprimento de fundos;

X

controlar a conservação, manutenção e distribuição das viaturas colocadas ã disposição do SIDEC/DF;

XI

controlar o cadastramento das pessoas, dos órgãos e das entidades que prestarem serviço ao SIDEC/DF, em cada caso de Situação de Emergência; e

XII

desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 5º

A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral apostilará os atos que designáramos atuais ocupantes das funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores relativas aos órgãos de que tratam os artigos 3° e 4° deste Decreto.

Art. 6º

Fica alterado o Decreto n° 7.822, de 22 de dezembro de 1983, naquilo que se relacionar com as disposições contidas no presente Ato.

Art. 7º

O Coordenador da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil participará, como membro nato, do Conselho Superior de Informações e Operações Policiais da Secretaria de Segurança Pública. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18489 de 29/07/1997)

Art. 8º

Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 8491 de 06 de Março de 1985