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Decreto do Distrito Federal nº 6654 de 15 de Março de 1982

Cria empregos permanentes pra constituição da Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de março de 1982


Art. 1º

Ficam criados, na forma do Anexo deste Decreto, empregos permanentes para composição das Categorias Funcionais dos Grupos de empregos de provimento efetivo, da Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º

Os atuais empregados da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser incluídos na classe inicial das Categorias Funcionais correspondentes às atividades que vêm sendo exercidas pelos mesmos.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos empregos de Atendente, cuja inclusão dar-se-ã na Classe B, da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.

Art. 3º

Aos empregados a que se refere o artigo anterior será atribuída a primeira referência da classe a que concorrem.

Parágrafo único

- Nos casos em que o salário do emprego for superior ao valor fixado para a primeira referêricia, aplicam-se os procedimentos a seguir:

a

enquadrar o empregado na referência de importancia igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as Indicadas para a classe;

b

atribuir a última referência consignada para a classe a ser Incluído o empregado, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o salário e a referência.

Art. 4º

Feitos os aproveitamentos de que trata o artigo 2º, o provimento dos empregos das Categorias Funcionais constantes do Anexo, ocorrerá nas classes iniciais, me diante admissão de candidatos aprovados em concurso público ou ascensão funcional e, nas demais classes, através da progressão funcional.

Parágrafo único

- Nas Categorias Funcionais de Técnico de Laboratório, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, o Ingresso, mediante concurso público, poderá ocorrer, observada a lotação, de conformidade com o seguinte critério:

a

nas classes C, B e A da Categoria Funcional de Técnico de Laboratório;

b

nas classes C e A da Categoria Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade;

c

nas classes B e A da Categoria Funcional de Agente de Cinefotografia e Microfilmagem;

d

nas classes B e A da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.

Art. 5º

Aos ocupantes de empregos da Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal aplicam-se todas as disposições legais e regulamentares do Plano de Classificação de Cargos, instituido pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão, a conta das dotações orçamentarias da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


94º da República e 22º de Brasília. AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON. ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE. JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA. FERNANDO TUPINAMBÀ VALENTE. PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA.

Decreto do Distrito Federal nº 6654 de 15 de Março de 1982