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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 6654 de 15 de Março de 1982

Cria empregos permanentes pra constituição da Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 3º

Aos empregados a que se refere o artigo anterior será atribuída a primeira referência da classe a que concorrem.

Parágrafo único

- Nos casos em que o salário do emprego for superior ao valor fixado para a primeira referêricia, aplicam-se os procedimentos a seguir:

a

enquadrar o empregado na referência de importancia igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as Indicadas para a classe;

b

atribuir a última referência consignada para a classe a ser Incluído o empregado, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o salário e a referência.