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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 6654 de 15 de Março de 1982

Cria empregos permanentes pra constituição da Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 3º

Aos empregados a que se refere o artigo anterior será atribuída a primeira referência da classe a que concorrem.

Parágrafo único

- Nos casos em que o salário do emprego for superior ao valor fixado para a primeira referêricia, aplicam-se os procedimentos a seguir:

a

enquadrar o empregado na referência de importancia igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as Indicadas para a classe;

b

atribuir a última referência consignada para a classe a ser Incluído o empregado, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o salário e a referência.