Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 6654 de 15 de Março de 1982
Cria empregos permanentes pra constituição da Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos empregados a que se refere o artigo anterior será atribuída a primeira referência da classe a que concorrem.
Parágrafo único
- Nos casos em que o salário do emprego for superior ao valor fixado para a primeira referêricia, aplicam-se os procedimentos a seguir:
a
enquadrar o empregado na referência de importancia igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as Indicadas para a classe;
b
atribuir a última referência consignada para a classe a ser Incluído o empregado, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o salário e a referência.