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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 6654 de 15 de Março de 1982

Cria empregos permanentes pra constituição da Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 5º

Aos ocupantes de empregos da Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal aplicam-se todas as disposições legais e regulamentares do Plano de Classificação de Cargos, instituido pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.