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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6654 de 15 de Março de 1982

Cria empregos permanentes pra constituição da Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 2º

Os atuais empregados da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser incluídos na classe inicial das Categorias Funcionais correspondentes às atividades que vêm sendo exercidas pelos mesmos.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos empregos de Atendente, cuja inclusão dar-se-ã na Classe B, da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.