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Decreto do Distrito Federal nº 608 de 14 de Abril de 1967

Instruções a que se refere o artigo 3º do Decreto "N" 608, de 14 de abril de 1967

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A medalha Comemorativa da instalação da Policia Militar do Distrito Federal na Nova Capital da República, destina-se a recompensar os serviços prestados à Policia Militar do Distrito Federal pelos seus Oficias e Praças, por ocasião da sua instalação na Capital da República.

Art. 2º

A Medelha será concedida por decisão proferida pelo Conselho Administrativo da Corporação em proposta feita pelos Comandantes de unidades e Diretores de Repartições.

§ 1º

A medalha será confeccionada em ouro, prata ou bronze.

§ 2º

Na proposta apresentada deverá constar a justificativa, mencionada a relevância dos serviços prestados, de forma a estabelecer o metal da Medalha a ser conferida.

§ 3º

O herdeiro do Militar falecido no serviço ativo, fará jus a Medalha com que seria agraciado o finado.

Art. 3º

Não serão agraciados com Medalha os Oficias e Praças da PMDF que, na data do decreto de sua criação, estejam ocupando funções não previstas nos Regulamentos da Corporação ou da Secretaria de Segurança pública do Distrito Federal.

Art. 4º

Além dos Oficias e praças da PMDF, poderão ser agraciados com a Medalha, civis ou militares de outras Corporações que tenham prestado, direta ou indiretamente, serviços à instalação da Policia Militar do Distrito Federal em Brasília.

§ 1º

A concessão referida neste artigo será por proposta apresentada pelo Comandante Geral da PM ou Oficiais Superiores da Corporação, devendo na justficativa serem mencionados os serviços prestados e suas relevâncias.

§ 2º

Caberá ao Conselho Administrativo da Corporação estudar as propostas apresentadas, de acordo com parágrafo anterior e estabelecer a concessão da Medalha e a prioridade conforme a distinção previstas no parágrafo 1º do art 2º, levando-se em consideração a relevância dos serviços prestados

§ 3º

A resolução do Conselho Administrativo da PMDF, recusando qualquer proposta para concessão da Medalha, terá caráter reservação, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação

Art. 5º

As propostas para concessão da Medalha serão encaminhadas ao Conselho Administrativo até o dia 2 de maio do corrente ano e deverão solucionadas até o dia 8 do mesmo mês .

Art. 6º

Nenhuma proposta para concessão da Medalha poderá ser recebida pelo Conselho Administrativo da PMDF, após a data fixada no artigo anterior.

Art. 7º

A entrega da Medalha será realizada em sessão solene, no dia 13 de maio do corrente ano, em local a ser designando oportunamente.

Art. 8º

A Medalha terá a forma e dimensões constantes do desenho anexo, e será usada pendente da túnica, acima do bolso superior esquerdo, por uma fita de gorgurão de sêda achamalotada de 0,030m de largura , de três listras iguais, sendo escarlate a da esquerda, amarelo e do centro e azul ultramar a da direita, prêsa por um passador do mesmo metal da metal da Medalha


Decreto do Distrito Federal nº 608 de 14 de Abril de 1967