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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 608 de 14 de Abril de 1967

Instruções a que se refere o artigo 3º do Decreto "N" 608, de 14 de abril de 1967

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Art. 6º

Nenhuma proposta para concessão da Medalha poderá ser recebida pelo Conselho Administrativo da PMDF, após a data fixada no artigo anterior.