Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 608 de 14 de Abril de 1967
Instruções a que se refere o artigo 3º do Decreto "N" 608, de 14 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nenhuma proposta para concessão da Medalha poderá ser recebida pelo Conselho Administrativo da PMDF, após a data fixada no artigo anterior.