Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 608 de 14 de Abril de 1967
Instruções a que se refere o artigo 3º do Decreto "N" 608, de 14 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além dos Oficias e praças da PMDF, poderão ser agraciados com a Medalha, civis ou militares de outras Corporações que tenham prestado, direta ou indiretamente, serviços à instalação da Policia Militar do Distrito Federal em Brasília.
§ 1º
A concessão referida neste artigo será por proposta apresentada pelo Comandante Geral da PM ou Oficiais Superiores da Corporação, devendo na justficativa serem mencionados os serviços prestados e suas relevâncias.
§ 2º
Caberá ao Conselho Administrativo da Corporação estudar as propostas apresentadas, de acordo com parágrafo anterior e estabelecer a concessão da Medalha e a prioridade conforme a distinção previstas no parágrafo 1º do art 2º, levando-se em consideração a relevância dos serviços prestados
§ 3º
A resolução do Conselho Administrativo da PMDF, recusando qualquer proposta para concessão da Medalha, terá caráter reservação, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação