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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 608 de 14 de Abril de 1967

Instruções a que se refere o artigo 3º do Decreto "N" 608, de 14 de abril de 1967

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Art. 2º

A Medelha será concedida por decisão proferida pelo Conselho Administrativo da Corporação em proposta feita pelos Comandantes de unidades e Diretores de Repartições.

§ 1º

A medalha será confeccionada em ouro, prata ou bronze.

§ 2º

Na proposta apresentada deverá constar a justificativa, mencionada a relevância dos serviços prestados, de forma a estabelecer o metal da Medalha a ser conferida.

§ 3º

O herdeiro do Militar falecido no serviço ativo, fará jus a Medalha com que seria agraciado o finado.