Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 608 de 14 de Abril de 1967
Instruções a que se refere o artigo 3º do Decreto "N" 608, de 14 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medelha será concedida por decisão proferida pelo Conselho Administrativo da Corporação em proposta feita pelos Comandantes de unidades e Diretores de Repartições.
§ 1º
A medalha será confeccionada em ouro, prata ou bronze.
§ 2º
Na proposta apresentada deverá constar a justificativa, mencionada a relevância dos serviços prestados, de forma a estabelecer o metal da Medalha a ser conferida.
§ 3º
O herdeiro do Militar falecido no serviço ativo, fará jus a Medalha com que seria agraciado o finado.