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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 608 de 14 de Abril de 1967

Instruções a que se refere o artigo 3º do Decreto "N" 608, de 14 de abril de 1967

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Art. 3º

Não serão agraciados com Medalha os Oficias e Praças da PMDF que, na data do decreto de sua criação, estejam ocupando funções não previstas nos Regulamentos da Corporação ou da Secretaria de Segurança pública do Distrito Federal.