Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 608 de 14 de Abril de 1967
Instruções a que se refere o artigo 3º do Decreto "N" 608, de 14 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não serão agraciados com Medalha os Oficias e Praças da PMDF que, na data do decreto de sua criação, estejam ocupando funções não previstas nos Regulamentos da Corporação ou da Secretaria de Segurança pública do Distrito Federal.