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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 608 de 14 de Abril de 1967

Instruções a que se refere o artigo 3º do Decreto "N" 608, de 14 de abril de 1967

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Art. 4º

Além dos Oficias e praças da PMDF, poderão ser agraciados com a Medalha, civis ou militares de outras Corporações que tenham prestado, direta ou indiretamente, serviços à instalação da Policia Militar do Distrito Federal em Brasília.

§ 1º

A concessão referida neste artigo será por proposta apresentada pelo Comandante Geral da PM ou Oficiais Superiores da Corporação, devendo na justficativa serem mencionados os serviços prestados e suas relevâncias.

§ 2º

Caberá ao Conselho Administrativo da Corporação estudar as propostas apresentadas, de acordo com parágrafo anterior e estabelecer a concessão da Medalha e a prioridade conforme a distinção previstas no parágrafo 1º do art 2º, levando-se em consideração a relevância dos serviços prestados

§ 3º

A resolução do Conselho Administrativo da PMDF, recusando qualquer proposta para concessão da Medalha, terá caráter reservação, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação