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Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967

Baixa normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2° item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1966, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de março de 1967


Art. 1º

Ficam aprovadas as normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que com êste baixa e os modelos de padronização e simplificação dos processos de aposentadoria compulsória, a pedido e por invalidez, que o acompanham.

Parágrafo único

- A partir da vigência dêste Decreto, somente poderão ter curso os processos de aposentadoria que atendam às normas por êle baixadas.

Art. 2º

À Divisão do Pessoal da Secretaria de Administração compete instruir os processos de aposentadoria:

I

Recebendo dos órgãos setorias de pessoal o requerimento de aposentadora, encaminhado pelo superior imediato do servidor e dirigido ao Prefeito, nos casos de aposentadoria a pedido, ou, nas demais hipóteses, tomando a iniciativa de instaurar o processo de aposentadoria, mediante comunicação dos mesmos órgãos setoriais, na data do implemento da idade limite ou no momento da constatação da incapacidade definitiva;

II

requisitando aos órgãos competentes os elementos necessários à instrução do processo;

III

preparando a minuta do decreto de aposentadoria;

IV

fazendo constar os fundamentos legais de tôdas as vantages que abranjam o servidor e que venham a fazer parte do provento do inativo;

V

preenchendo devidamente os modelos I e XII, anexos a êste Decreto; e

§ 1º

A Divisão do Pessoal arquivará o decreto de aposentadoria, no qual serão feitos os registros e anotações necessárias, e juntará ao processo respectivo uma cópia autêntica e a comprovação de sua publicação no órgão oficial.

§ 2º

Compete à Divisão do Pessoal providenciar o pagamento dos inativos, a título de vencimento, até ser extraída a guia de transferência de crédito.

Art. 3º

O Departamento da Despesa, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, deverá fazer a inclusão do abono provisório, deduzindo as importâncias pagas a título de venciemnto, a partir da inatividade.

§ 1º

Feita a inclusão do abono provisório em fôlha, na forma de título de inatividade, deverá ser providenciada a respectiva comunicação, ao servidor aposentado, dentro de 5 (cinco) dias.

§ 2º

O Departamento da Despesa expedirá o título de inatividade em 3 (três) vias, sendo que a 1ª e a 2ª via serão juntadas ao processo, para envio ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e a 3ª arquivada, sob número, em pasta própria.

§ 3º

Após o registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federa, a 1ª via será retirada do processo para entrega ao interessado.

§ 4º

Compete ao Departamento da Despesa o preenchimento dos modelos XIII e XIV, anexos a êste Decreto.

§ 5º

Compete ao Departamento da Despesa o preparo e a revisão dos processos para concessão de benefícios a serem outorgados posteriormente ao inativo.

Art. 4º

O servidor aposentado será automáticamente desligado a partir da data de publicação da aposentadoria no órgão oficial, salvo o disposto no art. 137 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, em que o desligaamento se dará no dia imediato ao que atingir a idade limite.

Art. 5º

No caso da aposentadoria por invalidez, na conclusão médica do Serviço Médico da Prefeitura do Distrito Federal que declarar inválido o servidor, nenhuma referência se fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o mesmo, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional, rigorosamene caracterizada, ou de qualquer das moléstias relacionadas no art. 176, item III, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º

O servidor que deixar de apresentar os documentos necessários à instrução do processo terá suspenso o pagamento de seu vencimento, salário ou remuneração, até satisfazer o requisito, salvo motivo comprovado de fõrça maior.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se aos processos de aposentadoria em tramitação.


79º da República e 7° de Brasília Plínio Cantanhede Joiro Gomes da Silva Colombo Machado Salles Os anexons constam no DODF.

Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967