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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967

Baixa normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

No caso da aposentadoria por invalidez, na conclusão médica do Serviço Médico da Prefeitura do Distrito Federal que declarar inválido o servidor, nenhuma referência se fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o mesmo, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional, rigorosamene caracterizada, ou de qualquer das moléstias relacionadas no art. 176, item III, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 599 de 13 de Março de 1967