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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967

Baixa normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor aposentado será automáticamente desligado a partir da data de publicação da aposentadoria no órgão oficial, salvo o disposto no art. 137 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, em que o desligaamento se dará no dia imediato ao que atingir a idade limite.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 599 de 13 de Março de 1967