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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967

Baixa normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

À Divisão do Pessoal da Secretaria de Administração compete instruir os processos de aposentadoria:

I

Recebendo dos órgãos setorias de pessoal o requerimento de aposentadora, encaminhado pelo superior imediato do servidor e dirigido ao Prefeito, nos casos de aposentadoria a pedido, ou, nas demais hipóteses, tomando a iniciativa de instaurar o processo de aposentadoria, mediante comunicação dos mesmos órgãos setoriais, na data do implemento da idade limite ou no momento da constatação da incapacidade definitiva;

II

requisitando aos órgãos competentes os elementos necessários à instrução do processo;

III

preparando a minuta do decreto de aposentadoria;

IV

fazendo constar os fundamentos legais de tôdas as vantages que abranjam o servidor e que venham a fazer parte do provento do inativo;

V

preenchendo devidamente os modelos I e XII, anexos a êste Decreto; e

§ 1º

A Divisão do Pessoal arquivará o decreto de aposentadoria, no qual serão feitos os registros e anotações necessárias, e juntará ao processo respectivo uma cópia autêntica e a comprovação de sua publicação no órgão oficial.

§ 2º

Compete à Divisão do Pessoal providenciar o pagamento dos inativos, a título de vencimento, até ser extraída a guia de transferência de crédito.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 599 de 13 de Março de 1967