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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967

Baixa normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovadas as normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que com êste baixa e os modelos de padronização e simplificação dos processos de aposentadoria compulsória, a pedido e por invalidez, que o acompanham.

Parágrafo único

- A partir da vigência dêste Decreto, somente poderão ter curso os processos de aposentadoria que atendam às normas por êle baixadas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 599 de 13 de Março de 1967