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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967

Baixa normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O servidor que deixar de apresentar os documentos necessários à instrução do processo terá suspenso o pagamento de seu vencimento, salário ou remuneração, até satisfazer o requisito, salvo motivo comprovado de fõrça maior.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 599 de 13 de Março de 1967