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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967

Baixa normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se aos processos de aposentadoria em tramitação.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 599 de 13 de Março de 1967