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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967

Baixa normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Departamento da Despesa, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, deverá fazer a inclusão do abono provisório, deduzindo as importâncias pagas a título de venciemnto, a partir da inatividade.

§ 1º

Feita a inclusão do abono provisório em fôlha, na forma de título de inatividade, deverá ser providenciada a respectiva comunicação, ao servidor aposentado, dentro de 5 (cinco) dias.

§ 2º

O Departamento da Despesa expedirá o título de inatividade em 3 (três) vias, sendo que a 1ª e a 2ª via serão juntadas ao processo, para envio ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e a 3ª arquivada, sob número, em pasta própria.

§ 3º

Após o registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federa, a 1ª via será retirada do processo para entrega ao interessado.

§ 4º

Compete ao Departamento da Despesa o preenchimento dos modelos XIII e XIV, anexos a êste Decreto.

§ 5º

Compete ao Departamento da Despesa o preparo e a revisão dos processos para concessão de benefícios a serem outorgados posteriormente ao inativo.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 599 de 13 de Março de 1967