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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967

Baixa normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Departamento da Despesa, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, deverá fazer a inclusão do abono provisório, deduzindo as importâncias pagas a título de venciemnto, a partir da inatividade.

§ 1º

Feita a inclusão do abono provisório em fôlha, na forma de título de inatividade, deverá ser providenciada a respectiva comunicação, ao servidor aposentado, dentro de 5 (cinco) dias.

§ 2º

O Departamento da Despesa expedirá o título de inatividade em 3 (três) vias, sendo que a 1ª e a 2ª via serão juntadas ao processo, para envio ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e a 3ª arquivada, sob número, em pasta própria.

§ 3º

Após o registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federa, a 1ª via será retirada do processo para entrega ao interessado.

§ 4º

Compete ao Departamento da Despesa o preenchimento dos modelos XIII e XIV, anexos a êste Decreto.

§ 5º

Compete ao Departamento da Despesa o preparo e a revisão dos processos para concessão de benefícios a serem outorgados posteriormente ao inativo.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 599 de 13 de Março de 1967