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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 599 de 13 de Março de 1967

Baixa normas para processamento de aposentadoria dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

À Divisão do Pessoal da Secretaria de Administração compete instruir os processos de aposentadoria:

I

Recebendo dos órgãos setorias de pessoal o requerimento de aposentadora, encaminhado pelo superior imediato do servidor e dirigido ao Prefeito, nos casos de aposentadoria a pedido, ou, nas demais hipóteses, tomando a iniciativa de instaurar o processo de aposentadoria, mediante comunicação dos mesmos órgãos setoriais, na data do implemento da idade limite ou no momento da constatação da incapacidade definitiva;

II

requisitando aos órgãos competentes os elementos necessários à instrução do processo;

III

preparando a minuta do decreto de aposentadoria;

IV

fazendo constar os fundamentos legais de tôdas as vantages que abranjam o servidor e que venham a fazer parte do provento do inativo;

V

preenchendo devidamente os modelos I e XII, anexos a êste Decreto; e

§ 1º

A Divisão do Pessoal arquivará o decreto de aposentadoria, no qual serão feitos os registros e anotações necessárias, e juntará ao processo respectivo uma cópia autêntica e a comprovação de sua publicação no órgão oficial.

§ 2º

Compete à Divisão do Pessoal providenciar o pagamento dos inativos, a título de vencimento, até ser extraída a guia de transferência de crédito.

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 599 de 13 de Março de 1967