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Decreto do Distrito Federal nº 4852 de 11 de Outubro de 1979

Aprova o Regimento da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Secretário, acompanha este Decreto.

Art. 2º

Ficam mantidas, na Secretaria de Seguraça Pública, as Funções em Comissão discriminadas no Anexo I deste Decreto. § 1º - Ficam, igualmente, mantidas, na Secretaria de Segurança Pública, com alterações de denominação e de símbolo as Funções em Comissão relacionadas no Anexo II. § 2º - A Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública apostilará os decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º

Ficam criadas na Secretaria de Segurança Pública, as Funções em Comissão constantes do Anexo III.

Art. 4º

Ficam extintas na Secretaria de Segurança Pública, as Funções em Comissão constantes do Anexo IV.

Art. 5º

A distribuição dos Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Funções em Comissão, pelas unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública, é a constante do Anexo V do presente Decreto.

Art. 6º

São considerados de natureza policial-militar dois (02) cargos de Assessor da Coordenação de Informações, Planejamento e Operações da Secretaria de Segurança Pública, bem como a função de Comandante do Grupamento de Operações Especiais.

Art. 7º

O Departamento de Administração Geral, a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, permanecem como órgãos de relativa autonomia, nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.767, de 20 de dezembro de 1971, e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal como entidade autárquica vinculado à SEP nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1975.

Art. 8º

Para efeito do pagamento de gratificação de presença, o Conselho Superior de Informações e Operações Policiais (CONSIOP) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) continuam incluídos na alínea "b", do artigo 1º, do Decreto nº 1.932, de 03 de janeiro de 1972.

Art. 9º

O Secretário de Segurança Pública terá direito a dois (02) Assistentes Militares e um (01) Ajudante de Ordens, que farão jus a gratificação de representação de gabinete, equivalente ao valor de um soldo e meio do posto de 2º Tenente PM ou BM.

Art. 10º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 11

Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 12

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 2.868, de 25 de março de 1975 e 2.946, de 10 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 4852 de 11 de Outubro de 1979