Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4852 de 11 de Outubro de 1979
Aprova o Regimento da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
Art. 2º
Ficam mantidas, na Secretaria de Seguraça Pública, as Funções em Comissão discriminadas no Anexo I deste Decreto.
§ 1º - Ficam, igualmente, mantidas, na Secretaria de Segurança Pública, com alterações de denominação e de símbolo as Funções em Comissão relacionadas no Anexo II.
§ 2º - A Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública apostilará os decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata o parágrafo anterior.