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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4852 de 11 de Outubro de 1979

Aprova o Regimento da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam mantidas, na Secretaria de Seguraça Pública, as Funções em Comissão discriminadas no Anexo I deste Decreto. § 1º - Ficam, igualmente, mantidas, na Secretaria de Segurança Pública, com alterações de denominação e de símbolo as Funções em Comissão relacionadas no Anexo II. § 2º - A Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública apostilará os decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 4852 /1979