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Decreto do Distrito Federal nº 47245 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a titulação para a promoção e os critérios de seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos - CHOAEM, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto nos arts. 31, 32 e 57 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de maio de 2025


Art. 1º

Ficam estabelecidos os critérios de titulação para a inclusão no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA), do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME), e do Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM), bem como para seleção dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos (CHOAEM).

Art. 2º

Após a conclusão do CHOAEM, Curso Sequencial de Carreira (CSC), para a inclusão no posto de Segundo-Tenente do QOPMA, do QOPME e do QOPMM será exigido, como titulação, diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 3º

O policial militar de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 será entendido como policial militar da graduação de Subtenente.

Parágrafo único

Na ausência de Subtenentes para o fim previsto no caput deste artigo o recrutamento nele previsto ocorrerá entre os Primeiros-Sargentos Policiais Militares mais antigos do: I. Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA; II. Quadro de Praças das qualificações correlatas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas – QOPME e para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM.

Art. 4º

A seleção entre os Subtenentes para matrícula no CHOAEM, far-se-á pelos critérios de antiguidade e processo seletivo, conforme dispõe o inciso I do caput e § 2º do art. 32 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.

Art. 5º

Para a seleção e matrícula no CHOAEM, será considerado o somatório das vagas disponíveis nos graus hierárquicos que integram o respectivo Quadro.

Art. 6º

Para a inscrição no processo seletivo e matrícula no CHOAEM o candidato deve estar compreendido no limite quantitativo de antiguidade, classificado, no mínimo, com comportamento "BOM", bem como observar, no que couber, o estabelecido nos artigos 27, 32 e 38 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.

Art. 7º

A elaboração e a aplicação da prova para o processo seletivo de que trata o art. 32 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, de caráter classificatório e eliminatório, será de responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura da PMDF.

Art. 8º

A promoção ao posto de Segundo-Tenente será realizada pelo critério de que trata o art. 25 da lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, após a aprovação ao final do CHOAEM, desde que cumpridas as demais exigências.

Parágrafo único

Os Subtenentes matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas.

Art. 9º

O Subtenente reprovado no CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição.

Art. 10

A duração do CHOAEM será inferior ao tempo de intervalo entre uma data de promoção e a imediatamente subsequente, previstas no art. 29 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.

Art. 11

A matriz curricular do CHOAEM, com as disciplinas e respectivas cargas horárias, será regulada por ato do Comandante-Geral da PMDF.

Art. 12

O CHOAEM deverá ser realizado com antecedência, de modo que após cumpridas as demais exigências, as vagas abertas em cada Quadro, por meio de promoção ao posto de Segundo-Tenente do respectivo Quadro a que pertence o Subtenente promovido, sejam ocupadas nas datas previstas no art. 29 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.

Art. 13

O processamento da promoção do Subtenente ao posto de Segundo- Tenente será realizado em obediência às regras previstas na Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revoga-se o Decreto nº 33.244, de 05 de outubro de 2011.


136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA __________ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra nº 47-A, de 21 de maio de 2025, página 01.

Decreto do Distrito Federal nº 47245 de 21 de Maio de 2025