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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47245 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a titulação para a promoção e os critérios de seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos - CHOAEM, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, e dá outras providências.

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Art. 3º

O policial militar de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 será entendido como policial militar da graduação de Subtenente.

Parágrafo único

Na ausência de Subtenentes para o fim previsto no caput deste artigo o recrutamento nele previsto ocorrerá entre os Primeiros-Sargentos Policiais Militares mais antigos do: I. Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA; II. Quadro de Praças das qualificações correlatas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas – QOPME e para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47245 /2025