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Decreto do Distrito Federal nº 46616 de 06 de Dezembro de 2024

Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação as áreas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no artigo 5º, “i” e “j”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e nos termos dos Processos SEI-GDF 00390-00004994/2023-73; 00390-00009189/2023-36 e 00307-00000801/2024-24, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de dezembro de 2024


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas constantes nos imóveis situados na Fazenda Taboquinha, localizados nos Setores Habitacionais de Regularização Jardim Botânico e Estrada do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico, RA - XXVII, Distrito Federal.

Parágrafo único

Os limites das áreas estão descritos nos memoriais descritivos de que tratam os Anexos I, II e III, deste Decreto.

Art. 2º

A desapropriação objetiva viabilizar a implantação do projeto de interesse coletivo de complementação, regularização e melhoria do sistema viário instalado nas regiões administrativas do Jardim Botânico, garantindo a população condições adequadas de uso, segurança, fluidez e conforto na circulação de todos os modos de transporte.

Art. 3º

O projeto do sistema viário estruturante para a região incluindo o Anel de Atividades Jardim Botânico - São Sebastião, previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, será elaborado pelo poder público, com a participação dos órgãos responsáveis pelo planejamento urbano, meio ambiente, transportes e obras do Distrito Federal e submetidos à anuência do CONPLAN.

Art. 4º

Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER a elaboração dos estudos técnicos necessários à obtenção do licenciamento ambiental, e a execução das obras de implantação do projeto viário.

Art. 5º

Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na forma do art. 3º, VI, da Lei nº 5.861/72, adotar as providências necessárias a efetivação da desapropriação de que trata este decreto, o pagamento das respectivas indenizações e o registro do projeto viário de parcelamento do solo urbano com os recursos disponíveis no seu orçamento.

Art. 6º

Caberá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação adotar os procedimentos para aprovação do projeto viário de parcelamento do solo urbano.

Art. 7º

A desapropriação deverá ser averbada na matrícula do imóvel, assim que ocorrer acordo ou sentença transitada em julgado, referente ao valor da indenização.

Art. 8º

O projeto viário de parcelamento do solo urbano deverá ser averbado na matrícula do imóvel, assim que ocorrer a publicação do Decreto de aprovação.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília

Anexo
IBANEIS ROCHA ANEXO I ANEXO II ANEXO III
Decreto do Distrito Federal nº 46616 de 06 de Dezembro de 2024