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Decreto do Distrito Federal nº 46474 de 31 de Outubro de 2024

Institui o Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de outubro de 2024


Art. 1º

Fica instituído o Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que tem como objetivo acompanhar ações relacionadas à criação e implantação das Políticas de Reforma Agrária para os trabalhadores rurais no Distrito Federal.

Art. 2º

Compete ao Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal:

I

acompanhar a implementação da Política de Assentamento de Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;

II

opinar acerca das políticas públicas e dos programas governamentais voltados para o público da reforma agrária;

III

promover a integração entre os diferentes órgãos dos poderes públicos local e federal, visando a celeridade e a efetividade no processo de reforma agrária no Distrito Federal;

IV

agir preventivamente em relação aos conflitos no campo, fomentando o diálogo e a paz social;

V

indicar os três representantes da sociedade civil, membros do Conselho de Políticas, nos termos da Lei nº 1.572, de 22 de Julho de 1997.

Parágrafo único

A indicação dos três representantes da sociedade civil, membros do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal, será mediante seleção, através de edital de convocação no âmbito do Distrito Federal, coordenado pelos membros do Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária do Distrito Federal/Fpra-DF.

Art. 3º

O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri;

II

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - Ceasa;

III

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF;

IV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental

V

Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR.

Parágrafo único

Poderão participar como convidados, entre outros, a:

I

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

II

Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Conafer;

III

Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - Conaf;

IV

Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Contraf.

Art. 4º

Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 3º indicarão os seus representantes para compor o FPRA-DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da Seagri.

Parágrafo único

O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal será instalado com a indicação de no mínimo 60 por cento de seus membros.

Art. 5º

O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal terá um Secretário-Executivo, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado da Seagri.

Art. 6º

Serão realizadas duas reuniões anuais, semestralmente, convocadas com antecedência de 15 dias úteis.

Art. 7º

O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.

Art. 8º

A participação dos membros no Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.

Art. 9º

Revoga-se o Decreto nº 36.769, de 24 de setembro de 2015.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Decreto do Distrito Federal nº 46474 de 31 de Outubro de 2024