Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46474 de 31 de Outubro de 2024
Institui o Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri;
II
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - Ceasa;
III
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF;
IV
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental
V
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR.
Parágrafo único
Poderão participar como convidados, entre outros, a:
I
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
II
Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Conafer;
III
Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - Conaf;
IV
Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Contraf.