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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 46474 de 31 de Outubro de 2024

Institui o Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 3º indicarão os seus representantes para compor o FPRA-DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da Seagri.

Parágrafo único

O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal será instalado com a indicação de no mínimo 60 por cento de seus membros.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 46474 /2024