Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 46474 de 31 de Outubro de 2024
Institui o Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 3º indicarão os seus representantes para compor o FPRA-DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da Seagri.
Parágrafo único
O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal será instalado com a indicação de no mínimo 60 por cento de seus membros.