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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46474 de 31 de Outubro de 2024

Institui o Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal.

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Art. 3º

O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri;

II

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - Ceasa;

III

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF;

IV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental

V

Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR.

Parágrafo único

Poderão participar como convidados, entre outros, a:

I

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

II

Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Conafer;

III

Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - Conaf;

IV

Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Contraf.

Art. 3º, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 46474 /2024