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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46474 de 31 de Outubro de 2024

Institui o Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal.

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Art. 2º

Compete ao Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal:

I

acompanhar a implementação da Política de Assentamento de Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;

II

opinar acerca das políticas públicas e dos programas governamentais voltados para o público da reforma agrária;

III

promover a integração entre os diferentes órgãos dos poderes públicos local e federal, visando a celeridade e a efetividade no processo de reforma agrária no Distrito Federal;

IV

agir preventivamente em relação aos conflitos no campo, fomentando o diálogo e a paz social;

V

indicar os três representantes da sociedade civil, membros do Conselho de Políticas, nos termos da Lei nº 1.572, de 22 de Julho de 1997.

Parágrafo único

A indicação dos três representantes da sociedade civil, membros do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal, será mediante seleção, através de edital de convocação no âmbito do Distrito Federal, coordenado pelos membros do Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária do Distrito Federal/Fpra-DF.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 46474 /2024