Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 44837 de 10 de Agosto de 2023

Institui Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de estudos e proposição de instrumento de plataforma para viabilizar a implementação de solução tecnológica e inovadora para a mobilidade urbana do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e o que consta dos autos do Processo 04008-00000745/2023-36, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de agosto de 2023


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de estudos e proposição de instrumento de plataforma para viabilizar a implementação de solução tecnológica e inovadora para a mobilidade urbana do Distrito Federal.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;

II

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

III

Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF; e

IV

Banco de Brasília - BRB.

§ 1º

A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI.

§ 2º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação deste decreto, e designados em ato do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 4º

O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas e pesquisadores para participar dos trabalhos com a finalidade de prestar informações, consultoria ou assessoramento para assuntos específicos, sem direito a voto.

Art. 3º

Caberá à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI coordenar, validar, auxiliar e realizar a proposição de instrumento de plataforma necessária para a consecução do objeto estabelecido neste Decreto.

Art. 4º

Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB elaborar estudo de viabilidade, definir regras de negócio da mobilidade, bem como disponibilizar dados para auxiliar no desenvolvimento do objeto.

Art. 5º

Caberá à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal -FAPDF auxiliar na elaboração do estudo de viabilidade, disponibilizar dados para o desenvolvimento do objeto, bem como prestar aporte financeiro.

Art. 6º

Caberá ao Banco de Brasília - BRB prestar consultoria acerca dos produtos bancários com afinidade ao ecossistema de mobilidade urbana e cidades inteligentes, tais como: seguros, crédito, financiamentos e meios de pagamento.

Art. 7º

O Grupo de Trabalho se reunirá mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

Os trabalhos e discussões serão realizados na presença da maioria absoluta dos membros, sendo que a aprovação das matérias submetidas à apreciação necessita do quórum de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

Art. 8º

O Grupo de Trabalho terá o prazo de noventa dias para a conclusão das atividades, devendo apresentar ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI, parecer conclusivo acerca da viabilidade de implementação da solução tecnológica.

§ único

O prazo para a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado, por igual período, por meio de ato do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI.

Art. 9º

Após a conclusão dos trabalhos e a respectiva apresentação do parecer conclusivo, competirá à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação a realização dos atos de contratação de plataforma de solução tecnológica, mediante descentralização orçamentária da Fundação de Apoio à Pesquisa -FAPDF.

Art. 10

A participação nas atividades do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 44837 de 10 de Agosto de 2023