Decreto do Distrito Federal nº 44660 de 22 de Junho de 2023
Cria a Central Integrada de Licenciamento Arquitetônico e Urbanístico do Distrito Federal - CILUrb.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 00390-00004533/2023-09, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de junho de 2023
Fica criada a Central Integrada de Licenciamento Arquitetônico e Urbanístico do Distrito Federal - CILUrb.
A CILUrb tem por objetivo otimizar o atendimento ao público e desburocratizar os processos de licenciamento junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
A Neoenergia de Brasília fica convidada a compor a CILUrb, podendo o colegiado convidar demais entes públicos e privados para participar, de acordo com a pertinência temática.
Os órgãos e entidades mencionados neste artigo devem indicar seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.
Os representantes indicados serão designados por ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Os membros da CILUrb designados devem ter poderes específicos para, conforme o caso, proferir parecer de aprovação ou de indeferimento de requerimentos submetidos a sua análise ou apresentar relatório de exigências técnicas, considerando as atribuições dos órgãos ou entidades que representam.
Nas análises dos processos, a depender do caso, é facultada a solicitação pela CILUrb de representantes de outros órgãos ou entidades com atribuições relacionadas à matéria.
Os órgãos ou entidades participantes da CILUrb devem dar o suporte necessário para atuação de seus representantes.
acompanhar a devida instrução processual para fins de emissão de licença, de acordo com as atribuições de cada órgão ou entidade;
As consultas formuladas aos membros da CILUrb devem ser respondidas no prazo de 15 dias, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa.
Os pareceres de deferimento ou indeferimento bem como a emissão de relatório de exigências devem ser emitidos no prazo de 30 dias, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa.
Compete à Coordenação da CILUrb receber, distribuir e gerenciar a tramitação dos processos até o exaurimento das competências elencadas no art. 3º.
A CILUrb de que trata este Decreto deve contar com estrutura física e administrativa necessária para o desenvolvimento de suas competências.
A participação na CILUrb será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
A regulamentação dos procedimentos adotados no âmbito da CILUrb será disposta por Portaria conjunta a ser editada pelos órgãos e entidades que a compõem.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA