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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44660 de 22 de Junho de 2023

Cria a Central Integrada de Licenciamento Arquitetônico e Urbanístico do Distrito Federal - CILUrb.

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Art. 3º

Compete aos representantes da CILUrb:

I

proferir parecer de aprovação ou de indeferimento de requerimentos submetidos a sua análise;

II

acompanhar a devida instrução processual para fins de emissão de licença, de acordo com as atribuições de cada órgão ou entidade;

III

responder consultas referentes ao processo de licenciamento;

IV

apresentar relatório de exigências técnicas; e

V

outros atos necessários às análises correspondentes.

§ 1º

As consultas formuladas aos membros da CILUrb devem ser respondidas no prazo de 15 dias, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa.

§ 2º

Os pareceres de deferimento ou indeferimento bem como a emissão de relatório de exigências devem ser emitidos no prazo de 30 dias, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa.