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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 44660 de 22 de Junho de 2023

Cria a Central Integrada de Licenciamento Arquitetônico e Urbanístico do Distrito Federal - CILUrb.

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Art. 2º

A CILUrb é composta pelos seguintes órgãos ou entidades do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;

II

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

III

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap;

IV

Companhia Energética de Brasília - CEB;

V

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VI

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF; e

VII

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.

§ 1º

A Neoenergia de Brasília fica convidada a compor a CILUrb, podendo o colegiado convidar demais entes públicos e privados para participar, de acordo com a pertinência temática.

§ 2º

Os órgãos e entidades mencionados neste artigo devem indicar seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º

Os representantes indicados serão designados por ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

§ 4º

Os membros da CILUrb designados devem ter poderes específicos para, conforme o caso, proferir parecer de aprovação ou de indeferimento de requerimentos submetidos a sua análise ou apresentar relatório de exigências técnicas, considerando as atribuições dos órgãos ou entidades que representam.

§ 5º

Nas análises dos processos, a depender do caso, é facultada a solicitação pela CILUrb de representantes de outros órgãos ou entidades com atribuições relacionadas à matéria.

§ 6º

Os órgãos ou entidades participantes da CILUrb devem dar o suporte necessário para atuação de seus representantes.

§ 7º

Incumbe ao representante da SEDUH a coordenação da CILUrb.