Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44660 de 22 de Junho de 2023
Cria a Central Integrada de Licenciamento Arquitetônico e Urbanístico do Distrito Federal - CILUrb.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete aos representantes da CILUrb:
I
proferir parecer de aprovação ou de indeferimento de requerimentos submetidos a sua análise;
II
acompanhar a devida instrução processual para fins de emissão de licença, de acordo com as atribuições de cada órgão ou entidade;
III
responder consultas referentes ao processo de licenciamento;
IV
apresentar relatório de exigências técnicas; e
V
outros atos necessários às análises correspondentes.
§ 1º
As consultas formuladas aos membros da CILUrb devem ser respondidas no prazo de 15 dias, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa.
§ 2º
Os pareceres de deferimento ou indeferimento bem como a emissão de relatório de exigências devem ser emitidos no prazo de 30 dias, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa.